segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS DESAMPARADOS AMIGOS DE PATAS


CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º A ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS DESAMPARADOS, a seguir denominada AMIGOS DE PATAS, é uma associação civil, não governamental, de direito privado, de caráter sócio-ambiental, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas.
Parágrafo único. A APAD – AMIGOS DE PATAS é isenta de quaisquer preconceitos ou discriminações relativas à cor, raça, orientação sexual, credo religioso, classe social, nacionalidade, concepção política-partidária ou filosófica, em suas atividades, dependências ou em seu quadro social.
Art. 2º A APAD – AMIGOS DE PATAS tem como finalidades principais:
I - abrigar os animais desamparados, proporcionando alimentação, medicamentos e o amparo necessário;
II - esclarecer e educar a população quanto à posse responsável e esterilização dos animais;
III - estimular a adoção de animais abandonados;
IV - promover a defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos relativos aos animais e ao meio ambiente;
V - estimular o aperfeiçoamento e o cumprimento de legislação que instrumentalize a consecução das presentes finalidades;
VI - promover projetos e ações que visem a preservação, bem como a recuperação e a proteção da identidade física e psicológica dos animais, com recursos próprios ou advindos de convênios ou outras formas jurídicas possíveis;
VII - estimular a parceria, o diálogo e a solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participando juntamente com outras entidades de atividades que visem interesses comuns.
Art. 3º A APAD - AMIGOS DE PATAS é sediada na rua Sonhos, nº 2872, bairro Tanques, na cidade de Porto Velho-RO.
Parágrafo único. A APAD - AMIGOS DE PATAS poderá ter subsede executiva em quaisquer outros municípios do país.
Art. 4º A APAD - AMIGOS DE PATAS será mantida pelas contribuições mensais dos integrantes de seu quadro associativo, por parcerias e convênios e por doações recebidas, sem encargo, de pessoas físicas ou jurídicas, de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, contanto que não impliquem em sua subordinação, a compromissos e interesses que entrem em conflito com seus objetivos e finalidades ou arrisquem sua independência.
§1º As contribuições mensais serão definidas pelos próprios associados, podendo ser em espécie, ou ainda, em forma de rações, mão de obra, medicamentos e/ou outros produtos de uso animal.
§ 2º O material permanente, o acervo técnico e bibliográfico e os equipamentos recebidos pela APAD - AMIGOS DE PATAS através de doações, convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da associação e inalienáveis, salvo autorização expressa pela Assembléia Geral dos Associados.
CAPÍTULO II
DO QUADRO ASSOCIATIVO
Art. 5º A associação será formada pelos associados fundadores e por um número ilimitado de associados beneméritos, colaboradores e efetivos, que se disponham a viver os fins da associação, não respondendo, estes, pelas obrigações sociais da APAD - AMIGOS DE PATAS.
I - Associados Fundadores: aqueles que participaram da Assembléia Geral de fundação da APAD - AMIGOS DE PATAS e assinaram a ata de instalação da Associação, com direito a votar e ser votado em todos os níveis e instâncias;
II - Associados Efetivos: cidadãos dispostos a colaborar com a melhoria da qualidade de vida da população animal, aprovados pela Assembléia Geral dos Associados, com direito a votar e ser votado após um ano de filiação;
III - Associados Beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que, pela colaboração ou prestação de relevantes serviços às causas da Associação, fizerem jus à este título, a critério da Diretoria e ratificados em Assembléia Geral dos Associados;
IV - Associados Colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas com as finalidades da entidade e aprovados pela Diretoria, fizerem periodicamente suas doações ou contribuições.
Art. 6º Perderá a qualidade de associado àquele que:
I - requerer seu desligamento do quadro social;
II - deixar de pagar as contribuições mensais correspondentes a 1 (um) semestre;
III - praticar ato que resulte em desprestígio da APAD - AMIGOS DE PATAS ou em prejuízo de seus interesses.
§1º A exclusão dar-se-á por decisão da Diretoria da APAD - AMIGOS DE PATAS, com direito a recurso para a Assembléia Geral.
§2º Para a exclusão, a Assembléia Geral deverá ser convocada com, no mínimo, 48 horas de antecedência.
Art. 7º Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela APAD - AMIGOS DE PATAS.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 8º São direitos dos associados:
I - fazer à Diretoria, por escrito, propostas e/ou sugestões de interesse sociais e/ou ecológicos;
II - solicitar à Diretoria reconsideração de atos que julguem não estar de acordo com o Estatuto;
III - tomar parte dos debates e resoluções da APAD - AMIGOS DE PATAS;
IV - exercer as nomeações e delegações que lhe forem atribuídas;
V - propor ao Diretor Presidente a adoção de medidas que visem assegurar as finalidades referidas no art. 2º deste Estatuto;
VI - apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas da Associação;
VII - ter acesso às atividades e dependências da APAD - AMIGOS DE PATAS;
VIII - votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, após 1 (um) ano de filiação como associado efetivo;
IX - convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por 2/3 (dois terço) dos associados efetivos.
Art. 9º São deveres dos associados:
I - obedecer ao presente Estatuto, trabalhando pela consecução dos objetivos da APAD - AMIGOS DE PATAS;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos sociais;
III - exercer, com zelo e eficiência, as atribuições dos cargos que ocupem nos órgãos da APAD - AMIGOS DE PATAS;
IV - pagar, pontualmente, as contribuições mensais;
V - comunicar aos órgãos sociais qualquer ocorrência, fato ou proposição de relevante interesse para a Associação;
VI - divulgar estudos, sugestões e atividades desenvolvidas pela APAD - AMIGOS DE PATAS;
VII - manter atualizado o seu cadastro junto à APAD - AMIGOS DE PATAS, comunicando prontamente as alterações ocorridas;
VIII - desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas, prestando contas de seus atos;
IX - prestigiar e defender a APAD - AMIGOS DE PATAS, lutando pelo seu engrandecimento.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DA APAD
Art. 10 São órgãos sociais da APAD - AMIGOS DE PATAS:
a) A Assembléia Geral dos Associados
b) A Diretoria
c) O Conselho Fiscal
§1º Os cargos ou funções da APAD - AMIGOS DE PATAS deverão ser exercidos sem retribuição pecuniária de qualquer espécie, ressalvado o reembolso de valores despendidos em prol da entidade, entre os quais: compra de ração, medicamentos, pagamento de hospedagem de animais, cirurgias e outros definidas pela Diretoria.
§2º Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da APAD - AMIGOS DE PATAS, mas respondem pelos prejuízos que causarem, infringindo as leis ou as normas estatutárias.
SEÇÃO I
Da Assembléia Geral dos Associados
Art. 11 A Assembléia Geral é o órgão máximo da entidade, dela participando todos os associados fundadores e os associados efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos, conforme previsto no Estatuto.
Parágrafo único. A Assembléia Geral será presidida pelo Diretor Presidente da APAD - AMIGOS DE PATAS, que terá o voto de qualidade, quando houver empate.
Art. 12 A Assembléia Geral dos Associados elegerá a Diretoria, composta por um Diretor Presidente e seu Vice-diretor Presidente, um Diretor Executivo e seu Vice-diretor Executivo, um Diretor de Operações e Informática, um Diretor de Comunicação e um Diretor Administrativo.
Art. 13 A Assembléia Geral dos associados se reunirá ordinariamente no 2º (segundo) sábado do mês de dezembro de cada ano, para apreciar as contas da Diretoria e a cada 2 (dois) anos para eleger os novos Diretores e os membros do Conselho Fiscal; e, extraordinariamente, a qualquer período, convocada pela diretoria ou por 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos, por motivos relevantes.
§1º A Assembléia Geral reúne-se ordinariamente e extraordinariamente, em primeira convocação, desde que se registre a presença de no mínimo a maioria absoluta dos sócios quites com suas contribuições e com direito a voto e em segunda convocação, que ocorrerá quinze minutos após a hora marcada para a primeira, com qualquer número de sócios quites com suas contribuições e com direito a voto.
§2º As deliberações da Assembléia Geral, são tomadas por maioria simples dos votos.
§3º Dos trabalhos da Assembléia Geral lavrar-se-á a respectiva ata, no livro próprio.
§4º Quando da sua fundação, a Diretoria da APAD - AMIGOS DE PATAS e o Conselho Fiscal terão um mandato de 3 (três) anos, tendo os mandados subseqüentes, por reeleição ou posse de nova Diretoria, duração de 2 (dois) anos.
§5º A Assembléia Geral e eleições far-se-ão através de edital de convocação afixada em mural da sede da entidade, no prazo de 30 dias.
Art. 14 Compete à Assembléia Geral dos Associados:
I - deliberar sobre a extinção da APAD - AMIGOS DE PATAS e a destinação de seu patrimônio;
II - reformar, no todo ou em parte, o Estatuto da APAD - AMIGOS DE PATAS;
III - eleger e destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV - deliberar sobre os assuntos de relevância institucional que lhe forem submetidos pelos associados;
V - examinar e aprovar o balanço patrimonial e o demonstrativo da situação financeira da APAD;
VI - autorizar expressamente a alienação do material permanente, acervo técnico e bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pela APAD - AMIGOS DE PATAS.
Parágrafo único. Aos membros da Assembléia Geral compete a busca de pessoas capazes, para doação dos animais abandonados.
Art. 15 Como órgão soberano da APAD - AMIGOS DE PATAS, a Assembléia Geral dos Associados, convocada e instalada de acordo com este Estatuto, tem poderes para decidir todas as questões relativas à Associação.
SEÇÃO II
Da Diretoria
Art. 16 A Diretoria é um órgão colegiado subordinado à Assembléia Geral dos Associados, responsável pela representação social da APAD - AMIGOS DE PATAS, bem como possui a responsabilidade administrativa da Associação, composta por associados fundadores e/ou efetivos, com mandato de 2 (dois) anos – salvo a 1ª (primeira) Diretoria eleita, cujo mandato será de 3 (três) anos – permitindo-se reeleição.
Art. 17 A Diretoria compõe-se de:
I - um(a) Diretor(a) Presidente;
II - um(a) Vice-diretor(a) Presidente;
III - um(a) Diretor(a) Executivo(a);
IV - um(a) Vice-diretor(a) Executivo(a);
V - um(a) Diretor(a) de Operações e Informática;
VI - um(a) Diretor(a) de Comunicação;
VII - um(a) Diretor(a) Administrativo(a).
§1º É facultado aos membros da Diretoria que estiverem no exercício do mandato a possibilidade de reeleição. Ao Diretor Presidente que estiver em exercício é permitida apenas uma reeleição consecutiva no referido cargo.
§2º Poderá a Diretoria criar Diretorias Especiais ou Comissões, cabendo ao Diretor Presidente a indicação dos Diretores.
Art. 18 A Diretoria reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente ou por dois diretores, competindo-lhe:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - apresentar relatório ao Conselho Fiscal e a Assembléia Geral dos Associados, instruído com balanço patrimonial e com demonstrativo da situação financeira da APAD - AMIGOS DE PATAS;
III - decidir sobre a aquisição ou a alienação de imóveis, mediante prévia autorização da Assembléia Geral dos Associados ou “ad referendum” a referida Assembléia;
IV - cumprir as deliberações da Assembléia Geral dos Associados;
V - Aprovar regulamentos para a realização de eventos da APAD - AMIGOS DE PATAS;
VI - Criar Diretorias Especiais ou Comissões;
VII - Formular meios junto às autoridades no sentido do cumprimento de medidas no combate às irregularidades cometidas aos animais;
VIII - Gestões as autoridades ligadas aos objetivos da APAD - AMIGOS DE PATAS, encaminhando os problemas e mostrando soluções para o desenvolvimento de uma política de proteção e defesa dos animais;
IX - Indicar a Assessoria Jurídica;
X - A busca por pessoas capazes, para adoção dos animais abandonados;
XI - A conscientização da comunidade pela posse responsável;
XII - baixar, em casos urgente, resoluções “ad referendum” a Assembléia Geral;
Parágrafo único: Os membros da diretoria votarão paritariamente, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, quando houver empate.
Art. 19 Compete ao Diretor Presidente:
I - representar a APAD - AMIGOS DE PATAS, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele e nas relações com os Poderes Públicos, Associações e afins;
II - constituir procurador, quando necessário;
III - Designar representante em caráter eventual;
IV - Firmar contratos e convênios, após aprovação pela Diretoria;
V - Representar em público a APAD - AMIGOS DE PATAS;
VI - convocar ordinária e extraordinariamente a Assembléia Geral dos Associados, presidindo-a;
VII - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
VIII - atuar efetivamente, segundo as finalidades da APAD - AMIGOS DE PATAS, em defesa dos animais e na conscientização da população acerca da causa animal;
IX - dirigir a administração, exercendo ou delegando atribuições dessa natureza aos Diretores;
X - Firmar com o Diretor Administrativo quaisquer documentos que impliquem responsabilidade financeira da APAD - AMIGOS DE PATAS;
XI - Propor a indicação de profissional de saúde que preste serviço utilitário aos animais pela APAD - AMIGOS DE PATAS;
XII - imprimir seus próprios métodos para eficiência da administração, na estruturação de órgãos e serviços;
XIII - convocar eleições gerais;
XIV - realizar negócios jurídicos de qualquer natureza;
XV - baixar atos na competência de sua administração;
XVI - a busca por pessoas capazes para adoção dos animais abandonados.
Art. 20 Compete ao Vice-diretor Presidente:
I - auxiliar o Presidente nas atribuições que se fizerem necessárias;
II - substituir o Presidente nos casos em que este estiver impossibilitado.
III - a busca por pessoas capazes para adoção dos animais abandonados.
Art. 21 Ao Diretor Executivo compete:
I - atuar efetivamente, segundo as finalidades da APAD - AMIGOS DE PATAS, em defesa dos animais e na conscientização da população acerca da causa animal;
II - executar os planos de ação estabelecidos pela Diretoria;
III - substituir o Diretor Presidente em todas as suas funções, quando de sua ausência e/ou impedimento, bem como do Vice-diretor Presidente.
IV - a criação de projetos que tratem da posse responsável;
V - a criação de projetos para esterilização dos animais a serem doados;
VI - a busca por pessoas capazes para adoção dos animais abandonados;
Art. 22 Compete ao Vice-diretor Executivo:
I - auxiliar o Diretor Executivo nas atribuições que se fizerem necessárias;
II - substituir o Diretor Executivo nos casos em que este estiver impossibilitado.
III - a busca por pessoas capazes para adoção dos animais abandonados.
Art. 23 Ao Diretor de Operações e Informática compete:
I - atuar efetivamente, na divulgação dos animais para doação;
II - manter e atualizar o banco de dados e lista de e-mails para divulgação on-line, com endereços de todos os associados.
III - manter e atualizar o site da APAD - AMIGOS DE PATAS;
IV - coordenar o preenchimento e arquivamento dos Termos de Doações dos animais;
V - a busca por pessoas capazes para adoção dos animais abandonados.
Art. 24 Ao Diretor de Comunicação compete;
I - promover ações ligadas à divulgação da APAD - AMIGOS DE PATAS;
II - implementar projetos de marketing;
III - dar publicidade aos atos dos órgãos sociais;
IV - intermediar relações e contatos da entidade com veículos de comunicação e outras entidades;
V - Dar entrevistas representando a APAD - AMIGOS DE PATAS, quando designado pelo Diretor Presidente;
VI - Executar campanha de divulgação da posse responsável;
VII - Executar campanha de divulgação de esterelização dos animais;
VIII - substituir o Diretor Executivo nas suas ausências e impedimentos;
IX - a busca por pessoas capazes para adoção dos animais abandonados.
Art. 25 Ao Diretor Administrativo compete:
I - organizar, planejar e executar as tarefas e delegações referentes aos serviços de administração;
II - zelar e conservar o patrimônio constituído pelos bens móveis e imóveis da APAD - AMIGOS DE PATAS.
III - a guarda e a responsabilidade dos valores sociais, cabendo-lhe depositar, em estabelecimento de crédito idôneo, o dinheiro disponível;
IV - a fiscalização do recebimento das contribuições mensais à APAD - AMIGOS DE PATAS;
V - zelar pela escrituração contábil da APAD - AMIGOS DE PATAS;
VI - estar presente no ato de prestação de contas;
VII - assinar os cheques da APAD - AMIGOS DE PATAS em parceria com o Diretor Presidente ou seu Vice, quando da sua ausência;
VIII - elaborar a proposta de orçamento para discussão junto à Diretoria;
IX - a busca por pessoas capazes para adoção dos animais abandonados;
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Art. 26 O Conselho Fiscal, integrado por 03 (três) Conselheiros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, com o prazo de mandato coincidente com o desta, é o Órgão de Fiscalização da Gestão Financeira da APAD - AMIGOS DE PATAS.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal será integrado por associados fundadores e/ou efetivos.
Art. 27 Compete ao Conselho Fiscal da APAD - AMIGOS DE PATAS:
I - fiscalizar os atos da Diretoria e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
II - Deliberar sobre os relatórios e as contas da Diretoria, fazendo constar de sua obrigatória e prévia manifestação escrita, todas e quaisquer observações que julgar necessária à deliberação da Assembléia Geral.
Art. 28 Ocorrendo vacância no Conselho Fiscal, a vaga será preenchida no prazo de 90 (noventa) dias em eleições extraordinária para preenchimento do cargo.
Art. 29 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, antes da deliberação das contas pela Assembléia Geral, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da APAD - AMIGOS DE PATAS, pelo seu Diretor Presidente ou maioria de votos dos Diretores.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 30 As eleições para a Diretoria ocorrerão a cada 2 (dois) anos - vide art. 16 – pela Assembléia Geral, podendo compor chapa todos os associados fundadores e efetivos, mas concorrendo apenas para uma única chapa.
§1º A eleição para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal far-se-á por voto direto e secreto, ou por aclamação, se for o caso, sendo vedado o voto por procuração.
§2º A eleição será decidida pelo sistema majoritário, sendo obrigatório o registro prévio dos candidatos à Diretoria em chapa completa
§3º A eleição dos membros do Conselho Fiscal será por inscrição individual, não sendo composto chapa, sendo eleito o candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos. Em caso de empate, será considerado eleito o membro mais velho.
§4º A eleição realizar-se-á no mês de abril, não sendo permitido o voto por correspondência.
§5º A posse dos eleitos dar-se-á em até quinze dias após a eleição.
Art. 31 Para a eleição da Diretoria, o registro das chapas deverá ser solicitado em requerimento dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral, em conformidade com o Edital de Convocação e Regulamento das Eleições, a ser divulgado pelo Diretor Presidente da APAD - AMIGOS DE PATAS com, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes da posse da diretoria.
Parágrafo único. O pedido de registro deverá conter os nomes dos candidatos para cada um dos cargos eletivos da Diretoria e ser devidamente assinado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 Dissolvida a APAD - AMIGOS DE PATAS e liquidado o seu passivo, o patrimônio social remanescente reverter-se-á às Associações congêneres, indicadas pela Assembléia Geral dos Associados.
Art. 33 Poderá a APAD - AMIGOS DE PATAS filiar-se a associações de proteção e amparo aos animais de âmbito nacional ou internacional, mediante autorização da Assembléia Geral dos Associados.
Art. 34 Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral dos Associados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 35 A primeira eleição a que se refere o art. 16 será realizada em 30 de março de 2009.
Porto Velho-RO, 30 de março de 2009

Clotildes Brito
Diretor Presidente
As eleições e Assembléia Geral far-se-ão através de edital de convocação afixada na sede da entidade, no prazo de 20 dias.

3 comentários:

  1. Agradecimentos

    Agradecemos a OAB, na pessoa do Presidente, Dr. Hélio Viera da Costa e a Associação do Ministério Público - AMPRO, na pessoa do Presidente, Dr. Marcelo Lima de Oliveira, que sensíveis à causa, gentilmente cederam os espaços da sede social para campanhas
    beneficientes"

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  2. Como faço para ajudar ?? quero participar de ações, conhecer melhor vocês..

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  3. Ola não consigo consigo me comunicar com essa associação pois não acho numero de telefone para ligar, alguém sabe o numero? obrigado

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